Artigo 12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
Toda piscina de uso coletivo terá Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrado nos respectivos Conselhos Regionais, responsável pela operação de tratamento de água e pela capacitação dos operadores.
A anotação de responsabilidade técnica deverá permanecer no estabelecimento, estando acessível à fiscalização no momento da vistoria.